PROJETO DE LEI nº 80 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI
Ano
2019
Número
80
Data de Apresentação
24/07/2019
Número do Protocolo
1735
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“DENOMINA AS VIAS PÚBLICAS DO RESIDENCIAL FORTUNATO PERDONCINI II DA PLANTA GERAL DO MUNICÍPIO.”
A Vereadora que o presente subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta casa de leis, submete a apreciação do Soberano Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam denominadas as vias públicas do Residencial Fortunato Perdoncini II na Planta Geral do Município, com os seguintes nomes:
I. Rua Projetada J – Celso Staniszewski.
II. Rua Projetada K – João Sergio Kffuri.
III. Rua Projetada L – Beatriz Teresinha Kloster.
V. Rua Projetada N – Therezinha Davidoff.
VI. Rua Projetada O – Luiza Catharina Ferri Alessi.
VII. Rua Projetada P – Lucília Pereira Lima.
VIII. Rua Projetada Q – Aparecida Maura dos Santos.
IX. Rua Projetada R – Pompilio Gonçalves.
X. Rua Projetada S – Silvana Damasceno Benassi.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à custa de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 3º A inauguração dos logradouros públicos constantes no art. 1º desta Lei deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei n. º 1.062, de 21 de outubro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Vereadora que o presente subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta casa de leis, submete a apreciação do Soberano Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam denominadas as vias públicas do Residencial Fortunato Perdoncini II na Planta Geral do Município, com os seguintes nomes:
I. Rua Projetada J – Celso Staniszewski.
II. Rua Projetada K – João Sergio Kffuri.
III. Rua Projetada L – Beatriz Teresinha Kloster.
V. Rua Projetada N – Therezinha Davidoff.
VI. Rua Projetada O – Luiza Catharina Ferri Alessi.
VII. Rua Projetada P – Lucília Pereira Lima.
VIII. Rua Projetada Q – Aparecida Maura dos Santos.
IX. Rua Projetada R – Pompilio Gonçalves.
X. Rua Projetada S – Silvana Damasceno Benassi.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à custa de dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 3º A inauguração dos logradouros públicos constantes no art. 1º desta Lei deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei n. º 1.062, de 21 de outubro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação