3° - EXPEDIENTES RECEBIDOS DE TERCEIROS:
EXPEDIENTES RECEBIDOS DE TERCEIRO, CUJAS CÓPIAS FORAM ENCAMINHADAS AO VEREADOR INTERESSADO, EM TEMPO HÁBIL E SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO NO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS. (ART. 80, Inciso III, do Regimento).
- Prot. Nº 80.884/2024 – Recomendação Administrativa nº 02/2024 – MINISTÉRIO PÚBLICO – do Estado do Paraná – Resumo: CONSIDERANDO o recebimento do Ofício Circular nº14/2024, elaborado pelo CAOP – Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública, dando conta que o Comitê de Emergência do Regulamento Sanitário Internacional recomendou à Organização Mundial de Saúde (OMS) a declaração da Mpox, como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), em virtude da identificação da circulação da cepa “clado 1B2”, mais letal e com maior capacidade de disseminação. CONSIDERANDO que a SESA noticiou que no ano de 2024, até 15/08/2024, no Paraná, foram identificados 131 casos suspeitos de Mpox e, destes, oito casos foram confirmados. CONSIDERANDO que, conforme a Nota Informativa nº 6/2022, o Município deve, quando devido, por prevenção, disponibilizar, orientar e fomentar o uso de equipamentos de proteção individual (IPI) desde o momento do acolhimento, além da higienização das mãos antes e após cada atendimento. Aos pacientes, recomenda-se o uso de máscaras cirúrgicas e sua condução para área separada dos demais usuários, mantendo-se um metro ou mais de distância entre eles, enquanto aguardam a consulta médica. CONSIDERANDO que, conforme a Nota Informativa nº 6/2022, apresentando os critérios para um caso suspeito de Mpox, o paciente deve ser mantido isolado (precauções para contato com lesões e gotículas). As lesões de pele em áreas expostas devem ser protegidas por lençol, vestimentas ou avental com mangas longas. A notificação à vigilância epidemiológica deve ser imediata e exames laboratoriais devem ser solicitados pela equipe assistencial, resolve expedir a presente: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Município de Campo Mourão/PR, para que adote as providências necessárias a fim de garantir a intensificação da vigilância de casos de Mpox, frente a nova variante do clado I, em consonância às normas legais vigentes, em especial a Nota Informativa nº 6/2022-CGGAP/DESF/SAPS/MS, a Nota Técnica nº 29/2024 – DATHI/SVSA/MS e a Portaria GM/MS n.° 3.148/2024, especialmente quanto à vigilância e recomendações mencionadas na Nota Técnica nº 29/2024 – DATHI/SVSA/MS, para que: I) Realize a eventual, adequada e oportuna notificação de casos suspeitos de Mpox, conforme a Portaria GM/MS n.° 3.148/2024; II) Promova a devida investigação e monitoração dos eventuais casos prováveis e confirmados e seus contactantes, conforme a definição de caso estabelecida, para reconhecer grupos vulneráveis e modos de transmissão em possíveis surtos; III) Realize a eventual notificação dos casos de forma mais qualificada e ideal possível no sistema de notificação Sistema de Informação de Agravos de Notificação (e-SUS SINAN); IV) Promova a adequada sensibilização das redes de vigilância e atenção à saúde organizada sobre a situação epidemiológica; VI) Promova avaliação de risco e análise do perfil epidemiológico de Mpox para pautar a gestão na elaboração de documentos norteadores e tomadas de decisão; VII) Preste o devido apoio ao funcionamento adequado e a oportuna organização da rede de atenção para atendimento aos casos de Mpox. Assinala-se o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da presente Recomendação Administrativa, para que comunique ao Ministério Público quanto à adoção das providências determinadas na espécie, requisitando seja apresenta resposta por escrito, notadamente em relação ao seu efetivo recebimento e posicionamento futuro a ser adotado diante de seu conteúdo. Requisita-se a publicação da presente Recomendação Administrativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local adequado, sugerindo o sítio da Prefeitura Municipal de Campo Mourão, independentemente do acolhimento de seu teor, conforme o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da lei 8.625/93. Dê-se ciência à Câmara de Vereadores de Campo Mourão e ao Conselho Municipal de Saúde acerca do quanto ora recomendado.
- Prot. Nº 82.625/2024 – Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC – MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ – O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo; CONSIDERANDO que o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos judiciais; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029; CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão obrigados à fiel observância do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2025; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no § 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2025; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de decisões judiciais definitivas; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: I) Ao Prefeito Municipal: 1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025, com realce do item que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do Município, para que, consideradas as particularidades de suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento; 2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do parecer pela Comissão; IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 2) Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos; 3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão ordinária; 4) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a: 4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; 4.2. Comprovação, por meio de link, da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet; 4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; 4.4. Comprovação contendo cópia do parecer da Comissão de Orçamento e/ou Finanças (ou congênere), bem como o link da sua disponibilização no portal da Câmara Municipal na Internet. V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: 1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; 2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Publique-se.
- Prot. Nº 83.422/2024 – Ofício nº REC-DIS-1131/2024 – COPEL – Companhia Paranaense de Energia - Responde o Requerimento nº 196/2024 do Vereador Marcio Berbet – Solicitando, para que nos informe, afim de esclarecimento público: a) Existe a possibilidade da Companhia Copel, realizar as obras por meio de programas como Paraná Trifásico, através de custeio próprios da companhia? b) Existe a possibilidade da Companhia Copel, executar a obra em parceria com o Município de Campo Mourão, e ambas realizar o investimento sugerido pela Copel? c) Sendo as respostas acima negativas, informe ao Poder Legislativo, se existe outra forma para implementação de rede trifásico na chácaras de recreio no entorno do Lago Azul, sem custo para os moradores? d) Solicita resposta ao Requerimento 157/2023, Ofício nº 493/2023 - GAB/PRES, enviado dia 20/06/2023, sobre o projeto de rede trifásico na Usina Mourão. RESPOSTA: Cumpre-nos esclarecer, inicialmente, que a Copel Distribuição S.A., na qualidade de Concessionária de Serviço Público Federal de Distribuição de Energia Elétrica, está vinculada às normas do poder concedente, representado pela Agência Nacional de Energia Elétrica–Aneel, devendo seguir suas determinações, em especial a Resolução Normativa nº 1000, de 07.12.2021, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Ressaltamos que o Programa Paraná Trifásico, lançado em outubro/2019, prevê implantação, até o final de 2025, de redes de distribuição trifásica protegida em áreas rurais do Estado, visando melhoria de qualidade no fornecimento de energia e reforço para acesso de novas cargas, fomentando, assim, o crescimento da economia. Os locais das obras são definidos a partir de estudos de Planejamento do Sistema Elétrico, com base na localização das redes de distribuição monofásicas, priorizando interligações de redes que possibilitem aumento da confiabilidade do sistema, levando, também, a rede trifásica para mais próximo dos consumidores. Salientamos que o programa não visa implantação de rede trifásica até as propriedades individualmente, devendo os interessados solicitarem à Copel ligação nova e/ou aumento de carga, ocasião em que será elaborado projeto e orçamento individual para atendimento. Informamos, no entanto, que, devido aos critérios utilizados na definição das obras regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica–Aneel, não há previsão de atendimento ao local solicitado. Encaminhamos, a seguir, respostas aos questionamentos formulados por V.Exa. a) O Paraná Trifásico prevê, tão somente, trifaseamento de rede para as áreas rurais. Adicionalmente, na localidade, não existem interligações rurais possíveis. b) Tal possibilidade, infelizmente, não está prevista em legislação. c) A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 prevê que o custeio da obra deve ser com participação dos solicitantes, visto tratar-se de interesse destes. d) Não existem obras de iniciativa da Copel aprovadas para a localidade. A única opção seria o custeio da obra pelos solicitantes, conforme informado na carta orçamento 01.20245748925632. Para esclarecimentos adicionais entendidos necessários, colocamos à disposição o Sr. Marcos Roberto Pereira, Gerente da Divisão de Projetos de Redes Norte Noroeste, pelo telefone (43) 3293-2135.
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4° - PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS SENHORES VEREADORES:
PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO:
- PROJETO DE LEI Nº 185/2024 – Marcio Berbet - “REGULAMENTA A EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO OU POR QUALQUER SISTEMA DE AMPLIAÇÃO MECÂNICA DO SOM, POR BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, PIZZARIAS, CANTINAS, DANCETERIAS, PUBS E SIMILARES. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- PROJETO DE LEI Nº 191/2024 – Edilson Martins – Miltinho – Subtenente Macedo – Jadir Soares-Pepita – Naiany Hruschka Salvadori - ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 3809, DE 18 DE JANEIRO DE 2017, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. (NORMA PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DA GESTANTE).
- PROJETO DE LEI Nº 192/2024 – Edilson Martins – Miltinho – Subtenente Macedo – Jadir Soares-Pepita – Naiany Hruschka Salvadori - ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N. 3.809, DE 18 DE JANEIRO DE 2017, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE CAMPO MOURÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. (ASSESSORA DE GABINETE DA PROCURADORIA DA MULHER).
- PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09/2024 – Sidnei Jardim - Marcio Berbet – Edilson Martins – Toninho Machado – Paulo Pilatte – Subtenente Macedo – Elvira Lima – Miltinho Cidade Nova – Olivino Custódio – Escrivão Parma – Jadir Soares Pepita - Naiany Hruschka Salvadori – Tio Leco – “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA DE CAMPO MOURÃO AO DESEMBARGADOR EVANDRO PORTUGAL”.
- PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2024 – Sidnei Jardim - Marcio Berbet – Edilson Martins – Toninho Machado – Paulo Pilatte – Subtenente Macedo – Elvira Lima – Miltinho Cidade Nova – Olivino Custódio – Escrivão Parma – Jadir Soares Pepita - Naiany Hruschka Salvadori – Tio Leco - “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADANIA HONORÁRIA DE CAMPO MOURÃO AO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO”.
- PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2024 – Edilson Martins – Miltinho Cidade Nova – Subtenente Macedo – Jadir Soares-Pepita – Naiany Hruschka Salvadori – ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 47, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO", COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. (ASSESSORA DE GABINETE DA PROCURADORIA DA MULHER)
INDICAÇÕES (ARTIGO 129 DO REGIMENTO INTERNO):
- 792/2024 – Miltinho Cidade Nova – FAZER UM MICROREVESTIMENTO ASFÁLTICO NA RUA HIDEJI KOBAYASHI, TRECHO ENTRE A AVENIDA PIONEIRO ALFEU TEODORO DE OLIVEIRA ATÉ NA RUA EUFROZINA TEODORO DE OLIVEIRA NO CONJUNTO MUNDO NOVO.
- 793/2024 – Miltinho Cidade Nova – REALIZAR A LIMPEZA DE BUEIROS, CAIXAS DE INSPEÇÃO, REPOSIÇÃO DE TAMPAS E DESOBSTRUIR AS TUBULAÇÕES DE GALERIAS PLUVIAIS, LOCALIZADOS NA RUA HIDEJI KOBAYASHI, TRECHO DA RUA CINERÁRIA ATÉ A RUA DOS CRAVOS NO CONJUNTO MUNDO NOVO E JARDIM CIDADE NOVA.
- 794/2024 – Sidnei Jardim - REALIZAR RECAPE ASFÁLTICO NA AVENIDA GUILHERME DE PAULA XAVIER, CENTRO, EM FRENTE AO NÚMERO 2086.
- 795/2024 – Miltinho Cidade Nova – FAZER UMA TROCA DOS APARELHOS DE ATI, SE NÃO POSSÍVEL QUE SEJA FEITO UMA REFORMA DE TODOS OS APARELHOS, POIS A MAIORIA ESTÁ DANIFICADO, NECESSITANDO DE REFORMA, COMO SOLDA, PINTURA E SUBSTITUIÇÃO DA MAIORIA DELES, ESPAÇO ESTE LOCALIZADO JUNTO A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CIDADE NOVA E TAMBÉM JUNTO A UBS CIDADE NOVA.
- 796/2024 - Marcio Berbet - REALIZAR A LIMPEZA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, SITUADO NA RUA ROBERTO BRZEZINSKI, ESQUINA COM A RUA PADRE JOÃO VIECELLI -JARDIM MAIA.
- 797/2024 - Marcio Berbet - REALIZAR NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SITUADO NA RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 1748, JARDIM FRANCISCO FERREIRA ALBUQUERQUE, NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, HAJA VISTA, O LOCAL ESTÁ SENDO UTILIZADO COMO MARCENARIA, SEM O DEVIDO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
- 798/2024 - Marcio Berbet - OFICIAR À SECRETARIA DE TURISMO DO ESTADO DO PARANÁ PARA QUE SEJA INSTALADO EQUIPAMENTOS DE ATRATIVO TURÍSTICO NA PRAÇA ALVORADA DO LAR PARANÁ (PARQUINHOS INFANTIL), E DEMAIS EQUIPAMENTOS ASSOCIADOS, HAJA VISTA, O PRESENTE VEREADOR QUE SUBSCREVE, REALIZOU PEDIDO AO SECRETARIO DA PASTA, SENDO ATENDIDO ATRAVÉS DO PROTOCOLO: 20.330.395-5, DEVENDO O MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, CUMPRIR ALGUMAS EXIGÊNCIAS, COMO: DESCRITIVO DE ÁREA: O MODELO PADRÃO DESTE DOCUMENTO ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK ABAIXO E DEVERÁ SER PREENCHIDO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES NELE SOLICITADAS. SE ATENTE A QUAL FRENTE DE TRABALHO ESTÁ SOLICITANDO; PROJETO: DEVE APRESENTAR PROJETO BÁSICA, IMPLANTAÇÃO, PLANTA E CORTES; COTAÇÕES: DEVE APRESENTAR NO MÍNIMO 3 ORÇAMENTOS E A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL; MATRÍCULA: REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO MUNICÍPIO, COM EMISSÃO DE NO MÁXIMO 90 DIAS; AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES: EM CASO DE PLACAS E PORTAIS A SEREM IMPLANTADOS EM ÁREA DO DER OU FLUTUANTES EDECKSCOM O IAT.
- 802/2024 – INDICAÇÃO LEGISLATIVA - Naiany Hruschka Salvadori - ENVIAR A ESTA CASA DE LEIS, O PROJETO DE LEI, QUE: “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 4.599, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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