INDICAÇÃO nº 272 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

INDICAÇÃO

Ano

2024

Número

272

Data de Apresentação

20/03/2024

Número do Protocolo

359

Tipo de Apresentação

 

Assinaturas Eletrônicas

  • Marcio Berbet:034.558.719-76 1 (Assinado em: 20 de Março de 2024 às 14:23 - MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    ORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    INDICA a Mesa Diretiva, o envio de ofício ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO – TAUILLO TEZELLI sugerindo que seja realizado a emissão de decreto Municipal de emergência sobre a Dengue, nos seguintes termos:
    Art. 1° Decretar Situação de Emergência no Município de Campo Mourão, em razão da epidemia de Dengue por um período de 180 (cento e oitenta) dias.
    Parágrafo único: A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público Municipal à situação vigente.
    Art. 2° Por força deste Decreto fica o Poder Executivo
    autorizado a adotar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças e
    do mosquito transmissor nos termos da Lei Federal n° 8.080/1990, Lei Estadual n°
    13.331/2001 e Decreto Estadual n° 5.711/2002.
    Art. 3° As medidas de controle do mosquito Aedes
    aegypti deverão ser adotadas pela população e pelo Poder Público na forma
    definida das legislações mencionadas no art. 2°.
    Art. 4° Fica autorizada, de forma excepcional, a
    contratação temporária de pessoal, caso necessário, desde que devidamente
    justificada, para atender ao objetivo deste Decreto.
    Art. 5° Fica autorizada a Secretaria de Saúde a requisitar
    pessoal e equipamentos de outras Secretarias para, em conjunto, desenvolver
    ações de eliminação dos focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti.
    Art. 6° Determina às equipes de Agentes Comunitários
    de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde a intensificarem as medidas de
    prevenção e controle do Aedes aegypti junto à população.
    Art. 7° Ficam autorizados os agentes Comunitários de
    Endemias, Agentes Comunitários de Saúde e Vigilância Sanitária, em razão da
    situação de emergência, a adentrar em lotes vazios ou em locais cujas residências
    estejam fechadas para monitoramento, tratamento e eliminação de possíveis focos
    de infestação de larvas do mosquito.
    Art. 8° Sempre que houver a necessidade de ingresso
    forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de
    vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a
    impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que
    possam abrir a porta, após as três notificações, um Auto de Infração e Ingresso
    Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
    I – o nome do infrator e seu domicílio, residência e os
    demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
    II – o local, a data e a honra da lavratura do auto de
    infração e ingresso forçado;
    III - a descrição do ocorrido, as datas e os horários em
    que as três notificações foram aplicadas, a menção do dispositivo legal ou
    regulamentar transgredido e os dizeres: para a proteção da saúde pública realizase
    o ingresso forçado;
    IV- a pena a que está sujeito o infrator;
    V - a declaração do autuado de que está ciente de que
    responderá pelo fato administrativa e penalmente;
    VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou
    recusa, a de uma testemunha e a do autuante;
    VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de
    Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
    § 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será
    feita, neste, a menção do fato.
    § 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações
    que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por
    falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
    Art. 9° Fica determinada a mobilização intensiva da
    Vigilância Epidemiológica, Sanitária e demais órgãos de saúde do Município de
    Santa Amélia para atender a esse fim podendo ser organizado escalas de serviços
    diurnos/noturnos utilizando carga horária, horas excepcionais ou plantões extras.
    Art. 10 Fica determinada a participação efetiva dos
    Agentes Comunitários de Saúde no Combate ao Aedes aegypti.
    Art. 11 Fica proibido por 90 dias o uso pela população de
    recipientes (caixas d ́água, baldes, cisternas, tambores, latões, ou quaisquer outras
    formas de armazenamento) para armazenamento de água da chuva ou de máquina
    de lavar roupas, pois a fêmea do Aedes aegypti se prolifera com água parada, local
    preferido para colocar os ovos.
    Art. 12 Fica dispensada, nos termos da lei, a licitação, de
    forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de
    bens e serviços estritamente necessários para atender ao objetivo deste Decreto.
    Parágrafo único. As contratações previstas no caput
    deverão ser realizadas em observância ao disposto no art. 24, IV e art. 26, parágrafo
    único e demais dispositivos aplicáveis da Lei Federal n 8.666/93.
    Art. 13 Fica designada a Secretaria Municipal de Saúde
    de Santa Amélia como coordenadora dos mecanismos de gestão municipal de
    resposta à emergência no âmbito Municipal, competindo-lhe:
    I- planejar, coordenar e controlar as medidas a serem
    empregadas durante a Situação de Emergência, nos termos das diretrizes fixadas
    pelo Ministério da Saúde;
    II- encaminhar ao prefeito, regularmente ou a pedido,
    relatórios técnicos sobre a Situação de Emergência e as ações administrativas em
    curso;
    III- promover a publicação das informações relativas à
    Situação de Emergência;
    IV- propor, de forma justificada, a contratação temporária
    de profissionais, a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para
    a atuação na situação de emergência.
    Art. 14 Os demais Órgãos e Entidades Públicas, no
    âmbito municipal, ficam corresponsáveis no enfrentamento das ações de situação
    de emergência estabelecidas neste Decreto (cada Secretaria e/ou Departamento
    deve realizar ações de sua competência no enfrentamento da epidemia).
    Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua
    publicação.
    Art. 16 deve ser cumprido o Plano Estadual de
    Contingência para o Enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zika (2023/2024).
    Art. 17 Devem ser realizadas reuniões da Câmara
    Técnica de Prevenção da Dengue, no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, em
    caráter extraordinário para atualização do diagnóstico e planejamento das ações
    em todos os componentes das Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle das
    Epidemias de Dengue.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 359/2024, Data Protocolo: 20/03/2024 - Horário: 14:58:23