INDICAÇÃO nº 1374 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
INDICAÇÃO
Ano
2020
Número
1374
Data de Apresentação
29/07/2020
Número do Protocolo
1678
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
ORDINÁRIA
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“INSTITUI SETEMBRO LILÁS CAMPANHA EM PROL DA SAÚDE DO IDOSO”.
No uso das atribuições conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão Setembro Lilás Campanha em Prol da Saúde do Idoso.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – desenvolver ações de prevenção de doenças e promoção da saúde direcionada para a melhoria da qualidade de vida de pessoas a partir de 60 anos.
II – estimular a participação multiprofissional nas ações de saúde direcionadas às pessoas idosas.
III – sensibilizar a sociedade para as questões referentes à saúde do idoso.
Art. 3º O Poder Executivo fará divulgação da campanha Setembro Lilás como uma ação permanente de saúde.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No uso das atribuições conferidas pelo Artigo 107, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, submetemos à apreciação do Soberano Plenário, o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Mourão Setembro Lilás Campanha em Prol da Saúde do Idoso.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – desenvolver ações de prevenção de doenças e promoção da saúde direcionada para a melhoria da qualidade de vida de pessoas a partir de 60 anos.
II – estimular a participação multiprofissional nas ações de saúde direcionadas às pessoas idosas.
III – sensibilizar a sociedade para as questões referentes à saúde do idoso.
Art. 3º O Poder Executivo fará divulgação da campanha Setembro Lilás como uma ação permanente de saúde.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Indexação
Observação